Art. 734

Código de Processo Penal · Livro IV

Título IV · Da Graça, do Indulto, da Anistia e da Reabilitação · Capítulo I · Da Graça, do Indulto e da Anistia

Texto oficial
Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026