Art. 742
Código de Processo Penal · Livro IV
Título IV · Da Graça, do Indulto, da Anistia e da Reabilitação · Capítulo I · Da Graça, do Indulto e da Anistia
Texto oficial
Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026