Art. 762
Código de Processo Penal · Livro IV
Título V · Da Execução das Medidas de Segurança
Texto oficial
Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:
I - a qualificação do internando;
II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;
III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026