Art. 788
Código de Processo Penal · Livro V
Título Único · Capítulo III · Da Homologação das Sentenças Estrangeiras
Texto oficial
Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrerem os seguintes requisitos:
I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;
II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;
III - ter passado em julgado;
IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026