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Código de Processo Penal · Livro V

Das Relações Jurisdicionais Com Autoridade Estrangeira

Título Único · Capítulo I · Disposições Gerais

Art. 780Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação…Art. 781As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas, se co…Art. 782O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de…

Título Único · Capítulo II · Das Cartas Rogatórias

Art. 783As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim…Art. 784As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homo…Art. 785Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribu…Art. 786O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoá…

Título Único · Capítulo III · Da Homologação das Sentenças Estrangeiras

Art. 787As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federa…Art. 788A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzi…Art. 789O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença p…Art. 790O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restitu…