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Código de Processo Penal · Livro V
Das Relações Jurisdicionais Com Autoridade Estrangeira
Título Único · Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 780
Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação…
Art. 781
As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas, se co…
Art. 782
O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de…
Título Único · Capítulo II · Das Cartas Rogatórias
Art. 783
As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim…
Art. 784
As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homo…
Art. 785
Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribu…
Art. 786
O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoá…
Título Único · Capítulo III · Da Homologação das Sentenças Estrangeiras
Art. 787
As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federa…
Art. 788
A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzi…
Art. 789
O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença p…
Art. 790
O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restitu…
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