Art. 794

Código de Processo Penal · Livro VI

Texto oficial
Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026