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Código de Processo Penal · Livro VI
Disposições Gerais
Art. 791
Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá…
Art. 792
As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas…
Art. 793
Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores pode…
Art. 794
A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do…
Art. 795
Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Art. 796
Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se…
Art. 797
Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, o…
Art. 798
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompend…
Art. 798-A
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 d…
Art. 799
O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspe…
Art. 800
Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando o…
Art. 801
Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pe…
Art. 802
O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do proc…
Art. 803
Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em…
Art. 804
A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas c…
Art. 805
As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e p…
Art. 806
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se…
Art. 807
O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de o…
Art. 808
Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela…
Art. 809
A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou…
Art. 810
Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
Art. 811
Revogam-se as disposições em contrário.
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