Art. 799

Código de Processo Penal · Livro VI

Texto oficial
Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até trinta dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026