Art. 88
Código de Processo Penal · Livro I
Título V · Da Competência · Capítulo VIII · Disposições Especiais
Texto oficial
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026