Art. 166
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV
Texto oficial
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026