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Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV
Das Infrações
Art. 161
Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da leg…
Art. 162
Dirigir veículo:
Art. 163
Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Art. 164
Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo…
Art. 165
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determin…
Art. 165-A
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permi…
Art. 165-B
Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código:
Art. 165-C
Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do…
Art. 165-D
Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após…
Art. 166
Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado fí…
Art. 167
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Art. 168
Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiai…
Art. 169
Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Art. 170
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veícul…
Art. 171
Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Art. 172
Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Art. 173
Disputar corrida:
Art. 174
Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em m…
Art. 175
Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brus…
Art. 176
Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
Art. 177
Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pe…
Art. 178
Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o v…
Art. 179
Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimen…
Art. 180
Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Art. 181
Estacionar o veículo:
Art. 182
Parar o veículo:
Art. 183
Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Art. 184
Transitar com o veículo:
Art. 185
Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
Art. 186
Transitar pela contramão de direção em:
Art. 187
Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autori…
Art. 188
Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Art. 189
Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salv…
Art. 190
Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente…
Art. 191
Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência…
Art. 192
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais…
Art. 193
Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas,…
Art. 194
Transitar em marcha à ré, salvo da distância necessária a pequenas manobras e de forma a n…
Art. 195
Desobedecer ás ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Art. 196
Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora…
Art. 197
Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à dir…
Art. 198
Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Art. 199
Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa aprop…
Art. 200
Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embar…
Art. 201
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ult…
Art. 202
Ultrapassar outro veículo:
Art. 203
Ultrapassar pela contramão outro veículo:
Art. 204
Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar…
Art. 205
Ultrapassar veículo em movimento que interesse cortejo, préstito, desfile e formações mili…
Art. 206
Executar operação de retorno:
Art. 207
Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
Art. 208
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinali…
Art. 209
Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliar…
Art. 209-A
Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento…
Art. 210
Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Art. 211
Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário…
Art. 212
Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Art. 213
Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
Art. 214
Deixar de dar preferência de passarem a pedestre e a veículo não motorizado:
Art. 215
Deixar de dar preferência de passagem:
Art. 216
Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via…
Art. 217
Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestre…
Art. 218
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento o…
Art. 219
Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida…
Art. 220
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
Art. 221
Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos est…
Art. 222
Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminaç…
Art. 223
Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão…
Art. 224
Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
Art. 225
Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter…
Art. 226
Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporá…
Art. 227
Usar buzina:
Art. 228
Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo…
Art. 229
Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem…
Art. 230
Conduzir o veículo:
Art. 231
Transitar com o veículo:
Art. 232
Conduzir veiculo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Art. 233
Deixar de efetuar o registro de veiculo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo…
Art. 233-A
(VETADO na Lei nº 14.071, de 13/10/2020)
Art. 234
Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:
Art. 235
Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidam…
Art. 236
Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
Art. 237
Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e sim…
Art. 238
Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os docu…
Art. 239
Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade…
Art. 240
Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitiv…
Art. 241
Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
Art. 242
Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
Art. 242-A
(VETADO na Lei Complementar nº 207, de 16/5/2024)
Art. 243
Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorr…
Art. 244
Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
Art. 245
Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do…
Art. 246
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedest…
Art. 247
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração…
Art. 248
Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo…
Art. 249
Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, pa…
Art. 250
Quando o veículo estiver em movimento:
Art. 251
Utilizar as luzes do veículo:
Art. 252
Dirigir o veículo:
Art. 253
Bloquear a via com veículo:
Art. 253-A
Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circul…
Art. 254
É proibido ao pedestre:
Art. 255
Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agr…
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