Art. 178

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV

Texto oficial
Art. 178. Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026