Art. 232
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV
Texto oficial
Art. 232. Conduzir veiculo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veiculo até a apresentação do documento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026