Art. 243
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV
Texto oficial
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026