Art. 249
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV
Texto oficial
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026