Art. 28

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo III

Texto oficial
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de ser veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026