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Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo III
Das Normas Gerais de Circulação e Conduta
Art. 26
Os usuários das vias terrestres devem:
Art. 27
Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a…
Art. 28
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de ser veículo, dirigindo com atenção e cui…
Art. 29
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá às seguintes nor…
Art. 30
Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
Art. 31
O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que este…
Art. 32
O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista ún…
Art. 33
Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem…
Art. 35
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá…
Art. 36
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá d…
Art. 37
Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retomo deverão se…
Art. 38
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor de…
Art. 39
Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados…
Art. 40
O uso de luzes em veículo obedecerá ás seguintes determinação:
Art. 41
O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguint…
Art. 42
Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
Art. 43
Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da…
Art. 44
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prud…
Art. 44-A
É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houve…
Art. 45
Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar…
Art. 46
Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situ…
Art. 47
Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensá…
Art. 48
Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser po…
Art. 49
O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou desce…
Art. 50
O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecer…
Art. 51
Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinali…
Art. 52
Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calça…
Art. 53
Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia,…
Art. 54
Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
Art. 55
Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
Art. 56
(VETADO)
Art. 56-A
(VETADO na Lei nº 14.071, de 13/10/2020)
Art. 57
Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente…
Art. 58
Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, q…
Art. 59
Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sob…
Art. 60
As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
Art. 61
A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas…
Art. 62
A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, re…
Art. 63
(VETADO)
Art. 64
As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e…
Art. 65
É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do…
Art. 66
(VETADO)
Art. 67
As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação,…
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