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Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo III

Das Normas Gerais de Circulação e Conduta

Art. 26Os usuários das vias terrestres devem:Art. 27Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a…Art. 28O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de ser veículo, dirigindo com atenção e cui…Art. 29O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá às seguintes nor…Art. 30Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:Art. 31O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que este…Art. 32O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista ún…Art. 33Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.Art. 34O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem…Art. 35Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá…Art. 36O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá d…Art. 37Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retomo deverão se…Art. 38Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor de…Art. 39Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados…Art. 40O uso de luzes em veículo obedecerá ás seguintes determinação:Art. 41O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguint…Art. 42Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.Art. 43Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da…Art. 44Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prud…Art. 44-AÉ livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houve…Art. 45Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar…Art. 46Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situ…Art. 47Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensá…Art. 48Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser po…Art. 49O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou desce…Art. 50O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecer…Art. 51Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinali…Art. 52Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calça…Art. 53Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia,…Art. 54Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:Art. 55Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:Art. 56(VETADO)Art. 56-A(VETADO na Lei nº 14.071, de 13/10/2020)Art. 57Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente…Art. 58Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, q…Art. 59Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sob…Art. 60As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:Art. 61A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas…Art. 62A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, re…Art. 63(VETADO)Art. 64As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e…Art. 65É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do…Art. 66(VETADO)Art. 67As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação,…