Art. 49

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo III

Texto oficial
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026