Art. 5º

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo II

Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026