Art. 116
Exílio local
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título VI
Texto oficial
Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que este resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026