Art. 369
Omissão de lealdade militar
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título I
Capítulo V · Do Motim e da Revolta
Texto oficial
Art. 369. Praticar o crime previsto no artigo 151:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026