Art. 116
Pedido de informações. Prazo, requisição de autos
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título X
Capítulo Único · Dos Conflitos de Competência
Texto oficial
Art. 116. Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da representação ou requerimento, e, marcando-lhes prazo para as informações, requisitará, se necessário, os autos em original.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026