Art. 154
Argüição de coisa julgada
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII
Capítulo I · Das Exceções em Geral · Seção IV · Da exceção de coisa julgada
Texto oficial
Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.
Argüição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício
Parágrafo único. Se a argüição for do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026