Art. 282

Citação a preso

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIV

Capítulo Único · Da Citação, da Intimação e da Notificação

Texto oficial
Art. 282. A citação de acusado preso por ordem de outro juízo ou por motivo de outro processo, far-se-á nos termos do art. 279, requisitando-se, por ofício, a apresentação do citando ao oficial de justiça, no recinto da prisão, para o cumprimento do mandado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026