Art. 294

Irrestrição da prova

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026