Art. 294
Irrestrição da prova
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026