Art. 302
Tempo e lugar do interrogatório
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo II · Da Qualificação e do Interrogatório do Acusado
Texto oficial
Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas.
Comparecimento no curso do processo
Parágrafo único. A qualificação e o interrogatório do acusado que se apresentar ou for preso no curso do processo, serão feitos logo que ele comparecer perante o juiz.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026