Art. 360
Precatória a juiz do foro comum
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo VI · Das Testemunhas
Texto oficial
Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026