Art. 375
Correspondência obtida por meios criminosos
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo IX · Dos Documentos
Texto oficial
Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a estes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026