Art. 413
Acompanhamento posterior do processo
Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título I
Capítulo Único · Da Instrução Criminal · Seção V · Da revelia
Texto oficial
Art. 413. O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos termos em que este estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026