Art. 415
Normas de inquirição
Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título I
Capítulo Único · Da Instrução Criminal · Seção VI · Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral
Texto oficial
Art. 415. A inquirição das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos arts. 347 a 364, além dos artigos seguintes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026