Art. 445
Intimação de sentença condenatória
Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título I
Capítulo Único · Da Instrução Criminal · Seção VII · Da sessão do julgamento e da sentença
Texto oficial
Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos termos do art. 443:
a) ao defensor de ofício ou dativo;
b) ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
c) ao defensor constituído pelo réu.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026