Art. 445

Intimação de sentença condenatória

Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título I

Capítulo Único · Da Instrução Criminal · Seção VII · Da sessão do julgamento e da sentença

Texto oficial
Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos termos do art. 443:
a) ao defensor de ofício ou dativo;
b) ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
c) ao defensor constituído pelo réu.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026