Art. 447
Certidões nos autos
Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título I
Capítulo Único · Da Instrução Criminal · Seção VII · Da sessão do julgamento e da sentença
Texto oficial
Art. 447. O escrivão lavrará nos autos, em todos os casos, as respectivas certidões de intimação, com a indicação do lugar, dia e hora em que houver sido feita.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026