Art. 47
Nomeação de peritos
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título VI
Capítulo I · Do Juiz e Seus Auxiliares · Seção III · Dos peritos e intérpretes
Texto oficial
Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026