Art. 46

Suspeição de funcionário ou serventuário

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título VI

Capítulo I · Do Juiz e Seus Auxiliares · Seção II · Dos auxiliares do juiz

Texto oficial
Art. 46. O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que for aplicável, às mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do juiz, inclusive o disposto no art. 41.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026