Art. 46
Suspeição de funcionário ou serventuário
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título VI
Capítulo I · Do Juiz e Seus Auxiliares · Seção II · Dos auxiliares do juiz
Texto oficial
Art. 46. O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que for aplicável, às mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do juiz, inclusive o disposto no art. 41.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026