Art. 474

Determinação de diligências

Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título II

Capítulo VI · Do "habeas Corpus"

Texto oficial
Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026