Art. 477

Renovação do processo

Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título II

Capítulo VI · Do "habeas Corpus"

Texto oficial
Art. 477. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, será este renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026