Art. 482

Audiência das partes

Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título II

Capítulo VII · Do Processo para Restauração de Autos

Texto oficial
Art. 482. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo, apresentadas e conferidas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026