Art. 492
Recebimento da denúncia
Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título II
Capítulo VIII · Do Processo de Competência Originário do Superior Tribunal Militar · Seção I · Da instrução criminal
Texto oficial
Art. 492. Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026