Art. 52
Impedimentos dos peritos
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título VI
Capítulo I · Do Juiz e Seus Auxiliares · Seção III · Dos peritos e intérpretes
Texto oficial
Art. 52. Não poderão ser peritos ou intérpretes:
a) os que estiverem sujeitos a interdição que os inabilite para o exercício de função pública;
b) os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
c) os que não tiverem habilitação ou idoneidade para o seu desempenho;
d) os menores de vinte e um anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026