Art. 574
Decisão sobre o cabimento do recurso
Código de Processo Penal Militar · Livro III · Título II
Capítulo IX · Do Recurso Extraordinário
Texto oficial
Art. 574. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou não havido impugnação, para que decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do recurso.
Motivação
Parágrafo único. A decisão que admitir, ou não, o recurso, será sempre motivada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026