Art. 640

Caderneta e conteúdo para o fim de a exibir às autoridades

Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título II

Capítulo II · Do Livramento Condicional

Texto oficial
Art. 640. Ao deixar a prisão, receberá o liberado, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigido.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026