Art. 657
Renovação do pedido de reabilitação
Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título III
Capítulo II · Da Reabilitação
Texto oficial
Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026