Art. 669
Fechamento de estabelecimentos e interdição de associações
Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título IV
Capítulo Único · Da Execução das Medidas de Segurança
Texto oficial
Art. 669. A medida de fechamento de estabelecimento ou interdição de associação será executada pela autoridade policial, mediante mandado judicial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026