Art. 680

Dispensa de comparecimento do réu

Código de Processo Penal Militar · Livro V · Título Único

Capítulo I · Do Processo

Texto oficial
Art. 680. É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026