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Código de Processo Penal Militar · Livro V · Título Único

Da Justiça Militar em Tempo de Guerra

Capítulo I · Do Processo

Art. 675Remessa do inquérito à JustiçaArt. 676Oferecimento da denúncia o seu conteúdo e regrasArt. 677Recebimento da denúncia e citaçãoArt. 678julgamento à reveliaArt. 679Instrução criminalArt. 680Dispensa de comparecimento do réuArt. 681Questões preliminaresArt. 682Rejeição da denúnciaArt. 683Julgamento de praça ou civilArt. 684Julgamento de oficiaisArt. 685Certidão da nomeação dos juízes militaresArt. 686Suprimento do extrato da fé de ofício ou dos assentamentosArt. 687Classificação do crimeArt. 688Julgamento em grupos no mesmo processoArt. 689Procurador em processo originário perante o Conselho SuperiorArt. 690Crimes de responsabilidadeArt. 691Recursos das decisões do Conselho Superior de JustiçaArt. 692Desempenho da função de escrivãoArt. 693Processos e julgamento de desertores

Capítulo II · Dos Recursos

Art. 694Recurso das decisões do Conselho e do auditorArt. 695Prazo para a apelaçãoArt. 696Recurso de ofícioArt. 697Razões do recursoArt. 698Processo de recurso e seu julgamentoArt. 699Estudo dos autos pelo relatorArt. 700Exposição pelo relatorArt. 701Alegações oraisArt. 702Decisão pelo ConselhoArt. 703Não cabimento de embargosArt. 704Efeitos da apelaçãoArt. 705Casos de embargosArt. 706Não cabimento de habeas corpus ou revisão

Capítulo III · Disposições Especiais Relativas à Justiça Militar em Tempo de Guerra

Art. 707Execução da pena de morteArt. 708Lavratura de ataArt. 709A expressão "forças em operação de guerra" abrange qualquer força naval, terrestre ou aére…Art. 710Comissionamento em postos militaresArt. 711DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 712Os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de…Art. 713As certidões, em processos findos arquivados no Superior Tribunal Militar, serão requerida…Art. 714Os juízes e os membros do Ministério Público poderão requisitar certidões ou cópias autênt…Art. 715As penas pecuniárias cominadas neste Código serão cobradas executivamente e, em seguida, r…Art. 716O presidente do Tribunal, o procurador-geral e o auditor requisitarão diretamente das comp…Art. 717O serviço judicial pretere a qualquer outro, salvo os casos previstos neste Código.Art. 718Este Código entrará em vigor a 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.