← Sumário
Código de Processo Penal Militar · Livro V · Título Único
Da Justiça Militar em Tempo de Guerra
Capítulo I · Do Processo
Art. 675
Remessa do inquérito à Justiça
Art. 676
Oferecimento da denúncia o seu conteúdo e regras
Art. 677
Recebimento da denúncia e citação
Art. 678
julgamento à revelia
Art. 679
Instrução criminal
Art. 680
Dispensa de comparecimento do réu
Art. 681
Questões preliminares
Art. 682
Rejeição da denúncia
Art. 683
Julgamento de praça ou civil
Art. 684
Julgamento de oficiais
Art. 685
Certidão da nomeação dos juízes militares
Art. 686
Suprimento do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos
Art. 687
Classificação do crime
Art. 688
Julgamento em grupos no mesmo processo
Art. 689
Procurador em processo originário perante o Conselho Superior
Art. 690
Crimes de responsabilidade
Art. 691
Recursos das decisões do Conselho Superior de Justiça
Art. 692
Desempenho da função de escrivão
Art. 693
Processos e julgamento de desertores
Capítulo II · Dos Recursos
Art. 694
Recurso das decisões do Conselho e do auditor
Art. 695
Prazo para a apelação
Art. 696
Recurso de ofício
Art. 697
Razões do recurso
Art. 698
Processo de recurso e seu julgamento
Art. 699
Estudo dos autos pelo relator
Art. 700
Exposição pelo relator
Art. 701
Alegações orais
Art. 702
Decisão pelo Conselho
Art. 703
Não cabimento de embargos
Art. 704
Efeitos da apelação
Art. 705
Casos de embargos
Art. 706
Não cabimento de habeas corpus ou revisão
Capítulo III · Disposições Especiais Relativas à Justiça Militar em Tempo de Guerra
Art. 707
Execução da pena de morte
Art. 708
Lavratura de ata
Art. 709
A expressão "forças em operação de guerra" abrange qualquer força naval, terrestre ou aére…
Art. 710
Comissionamento em postos militares
Art. 711
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 712
Os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de…
Art. 713
As certidões, em processos findos arquivados no Superior Tribunal Militar, serão requerida…
Art. 714
Os juízes e os membros do Ministério Público poderão requisitar certidões ou cópias autênt…
Art. 715
As penas pecuniárias cominadas neste Código serão cobradas executivamente e, em seguida, r…
Art. 716
O presidente do Tribunal, o procurador-geral e o auditor requisitarão diretamente das comp…
Art. 717
O serviço judicial pretere a qualquer outro, salvo os casos previstos neste Código.
Art. 718
Este Código entrará em vigor a 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
Início
Buscar
Novidades
Ajustes