Art. 696
Recurso de ofício
Código de Processo Penal Militar · Livro V · Título Único
Capítulo II · Dos Recursos
Texto oficial
Art. 696. Haverá recurso de ofício:
a) da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;
b) quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença for absolutória, ou não aplicar a pena máxima.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026