Art. 73

Prerrogativa do posto ou graduação

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título VI

Capítulo II · Das Partes · Seção III · Do acusado, seus defensores e curadores

Texto oficial
Art. 73. O acusado que for oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do posto ou graduação. Se preso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a sua.
Parágrafo único. Em se tratando de praça que não tiver graduação, será escoltada por graduado ou por praça mais antiga.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026