Art. 85

Determinação da competência

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título IX

Capítulo I · Da Competência em Geral

Texto oficial
Art. 85. A competência do foro militar será determinada:
I - de modo geral:
a) pelo lugar da infração;
b) pela residência ou domicílio do acusado;
c) pela prevenção;
II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026