Art. 94

Prevenção. Regra

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título IX

Capítulo IV · Da Competência por Prevenção

Texto oficial
Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026