Art. 96

Lugar de serviço

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título IX

Capítulo V · Da Competência Pela Sede do Lugar de Serviço

Texto oficial
Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026